A confirmação do alastramento do coronavírus pelo mundo aumentou a preocupação em relação a uma possível contaminação durante viagens internacionais. E, com a chegada da confirmação de casos no Brasil, muitas pessoas já pensam em cancelar suas viagens.
Então como proceder se precisar cancelar uma viagem ou remarcá-la em virtude do coronavírus?
Pelo Código de Defesa do Consumidor, o consumidor é a parte que merece especial proteção, pois é a parte vulnerável. Por isto, tem o direito básico a proteção da vida, à saúde e segurança em uma relação de consumo.
Quem se sentir prejudicado por ser obrigado a pagar multa ao cancelar ou adiar uma viagem devido ao surto do coronavírus tem amparo legal em interpretação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). São três incisos do artigo 6º do código que podem servir de argumento para que o consumidor garanta o direito de não pagar multa nessa situação.
O inciso I, do artigo 6º do CDC prevê que é direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. No caso, o risco seria a contaminação e propagação de COVID-19.
Já o inciso V prevê que também é direito básico revisar cláusulas contratuais “em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Ou seja, a cláusula que prevê a multa pode ser modificada em meio a uma situação excepcional, por uma situação de força maior, que supera o desejo de viajar. Por fim, o inciso VI classifica “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” como direito do consumidor.
O consumidor também pode ser surpreendido, com o cancelamento ou a remarcação do voo por parte da empresa. Neste caso, segundo a ANAC, a companhia aérea tomará todas providências necessárias devendo informar ao passageiro de tal mudança com antecedência mínima de 72 horas antes da data do voo original. Caso o passageiro não seja informado e compareça ao aeroporto, tomando conhecimento da alteração somente no local, a empresa aérea deverá oferecer, além das alternativas de reembolso e de reacomodação, a execução do serviço por outro meio de transporte e a assistência material, quando cabível. No caso de cancelamento, é necessário que o passageiro verifique se recebeu o e-mail da empresa e guarde todos os comprovantes de compra e venda da passagem, e dos números de protocolo.
No caso de qualquer recusa de acordo – reembolso ou remarcação, é possível que o consumidor ajuíze uma ação para ter os valores pagos ressarcidos e, até mesmo, reparação por dano moral. No caso do dano moral é importante salientar que, não são os meros aborrecimentos da vida cotidiana que configuram dano moral, é necessário que o consumidor prove que sofreu um dano extrapatrimonial, como por exemplo, se o passageiro devido ao cancelamento ou ao atraso da aeronave perdeu compromisso inadiável no destino. Este é o mais novo entendimento jurisprudencial do STJ em relação ao Dano Moral por cancelamento de voos. (Recurso Especial No 1.796.716 -MG)
Necessário se faz enfatizar que não será em todo e qualquer cancelamento que será legalmente possível a não incidência de multa rescisória, mas sim nos casos em que houver risco na prestação do serviço contratado, ou seja, o coronavírus tem que ser um fator determinante a causar risco à saúde do passageiro no destino escolhido.
Últimas atualizações:
NO DIA 18 DE MARÇO DE 2020, O PRESIDENTE JAIR BOLSONARO EDITOU UMA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 925, EM QUE DISPÕE EM SEU ARTIGO 3º , § 1º QUE OS CONSUMIDORES FICARÃO ISENTOS DAS PENALIDADES CONTRATUAIS, POR MEIO DA ACEITAÇÃO DE CRÉDITO PARA UTILIZAÇÃO NO PRAZO DE DOZE MESES, CONTADO DA DATA DO VOO CONTRATADO.
NO DIA 27 DE MARÇO DE 2020,
O MPMG informou aos consumidores que em 20 de março de 2020 um termo de ajustamento de conduta (TAC) foi assinado pelo Ministério Público Federal (MPF), pela Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR), pelas companhias aéreas que operam na malha aérea doméstica e pela secretaria nacional do consumidor (SENACON), órgão do Ministério da Justiça. Este termo define como regras que:
REMARCAÇÕES
– O consumidor poderá remarcar o voo, de viagem nacional ou internacional, uma única vez, sem custo, caso a passagem tenha sido comprada antes do dia 20/03/2020, para voos operados de 1º/03/2020 a 30/06/2020. Devem ser mantidos os locais de origem e destino. Exceção: voos operados por acordos de compartilhamentos com outras companhias, por empresas que possuam parceria de plano de milhagem e voo “charter”;
– As passagens compradas para períodos de alta temporada(julho, dezembro, janeiro, feriados e vésperas de feriados) poderão ser remarcadas para qualquer data do período de validade do bilhete.
– As passagens compradas para períodos de baixa temporadapoderão ser remarcadas gratuitamente somente para períodos de baixa temporada, dentro da validade do bilhete. Caso o passageiro queira remarcar para datas de alta temporada, deverá pagar a diferença tarifária;
CANCELAMENTOS
– Passagens adquiridas até 20/03/2020, para voos nacionais ou internacionais entre 1º/03 e 30/06/2020, poderão ser canceladas sem custo. O valor integral da passagem será mantido como crédito para o consumidor e terá validade de um ano a contar da data do voo.
– Caso o passageiro opte pelo reembolso do valor pago, serão cobradas taxas e multas contratuais previstas nas regras tarifárias;
Prazo de vigência da MP: 20 de março de 2020 até 19 de março de 2021.
OBS: Quando o voo for cancelado ou sofrer atraso devido a fechamento de fronteira (caso fortuito e força maior), não será exigida da companhia aérea a assistência material ao passageiro, como alimentação, hospedagem e traslado.
Escrito por Patricia Duarte – Advogada
Parceria com Escritório de Advocacia Andrade Cardoso